"AUTORIZO O PODER LEGISLATIVO A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O projeto de lei, que ora ingressa para tramitar, tem por finalidade a contratação tempóraria para suprir suas necessidades de atendimentos: 04 (quatro) Auxiliares de serviços Gerais; 04 (quatro) Vigias; 02 (duas) Copeiras; 01 (um) Digitador; 01 (um) Motorista; 01 (um) Assistente de Sonorização; 01 (um) Office Boy, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta lei, conforme regramentos previstos na legislação municipal.
Assim sendo, além do fato de não existir concurso público com validade, ficando a administração da Casa Legislativa impossibilitada de chamar profissionais necessários aos seus trabalhos, consta na legislação vigente, vedação à contratação de servidores, salvo pelas exceções ali previstas, interregno esse que incideiu com a data do encerramento da legislatura anterior.
Disto isso, algumas considerações devem ser feitas, a justificar a medida excepicional ora tomada:
1) O bom legislador não é apenas aquele que sabe criar leis, mas também, aquele que sabe intrepretá-la. Na ótica da Messa Diretora, o caso em tela faz-se imperativo, porquanto o projeto de lei é protocolado em momento em que se verifica a necessidade de continuidade do atendimento aos serviços legislativos, o que, somando à situação concreta, não implica irregularridade;
2) Os serviços, em questão, são necessários ao bom andamento dos trabalhos da Câmara Municipal de Vereadores, porquanto tais profissionais são o minímo necessários à continuidade dos serviços , não podendo este Poder Legislativo quedar-se inerte numa nítida violação ao princípio da eficiência administrativa;
3) Por determinação da legislação municipal, o acesso ao cargo dar-se á de forma democrática e ampla, por intermedio de processo seletivo simplificado;
4) Com vistas a demonstrar a boa-fé da administração legislativa, já foi discutida à exaustão a necessidade de tais contratações, face à dificuldade de realização de concurso público nesse instante;
5) Com efeito, como é de se esperar , todo concurso pública possui suas complexidades, que vão desde a contração de empresa para realização do certame, a publicação de edital de convocação, período de inscrição, realização das provas, publicação de gabaritos, prazo para recursos, correção de provas, etc, sem contar eventuais entraves judiciais tão comuns hoje em dia, de modo que não é possível precissar quando será a homoloção do futuro concurso público.
Assim, e por tudo acima exposto, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres colegas desta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/05/2025 11:05:37 | CADASTRADO | AGENTE: GEORGE RICARDO CALDAS PIMENTEL | CADASTRADO |
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 003 /2025.
AUTORIZO O PODER LEGISLATIVO A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1° FICA O PODER LEGISLATIVO AUTORIZADO A CONTRATAR, POR PRAZO DETERMINADO, PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE ATENDIMENTO, 04 (QUATRO) AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS; 04 (QUATRO) VIGIAS; 02 (DOIS) COPEIROS (A): 01 (UM ) MOTORISTAS; 01 (UM) DIGITADOR; E 01 (UM) ASSISTENTE DE SONORIZAÇÃO; 01 (UM) OFFICE BOY, TODOS COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PODENDO SER PRORROGADA.
§ 1° TODOS OS SERVIDORES TRATADOS NESTA LEI, ESTÃO EM QUANTIDADE , FUNÇÃO E VENCIMENTOS MENSAIS DESCRIMINADOS NOS ANEXOS I E II.
ART. 2° OS CONTRATOS AUTORIZADOS PELA PRESENTE LEI PODERÃO SER RESCINDIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 3° OS CONTRATOS DE QUE TRATA ESTA LEI SERÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, FICANDO ASSEGURADO AOS CONTRATADOS OS DIREITOS PERTINENTES ÀS CONTRATAÇÕESS TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 4° AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI, CORRERÃO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA ESPECÍFICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA.
ART. 5° ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. REVOGA DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
GABINETE DO VEREADOR GEORGE RICARDO CALDAS PIMENTEL, SANTA QUITÉRIA/MA, 22 DE MAIO DE 2025.
GEORGE RICARDO CALDAS PIMENTEL
VEREADOR-PRESIDENTE