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Perfil da Vereadora

TATIANA FERREIRA LIMA CAMPOSTatiana Ferreira Lima Campos - PSDB
Cargo: Suplente
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Celular:(99) 98536-2032
Atendimento ao público, dias e horários de atendimento: segunda à quinta-feira: 9h à 12h, e as sexta-feira, das 8h às 12h, e das 14h à 17h.

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 73 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 74- Compete ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - Votar na eleição da Mesa;

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - Concorrer aos Cargos da Mesa;

V  - Participar das Comissões Permanentes e Temporárias;

VI    - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 75 - São obrigações e deveres do Vereador:

I  - Fazer declaração pública de bens, no ato da posse;

II  - Comparecer decentemente trajado ás sessões, na hora prefixada;

III - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

IV  - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V    - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando, em tom que perturbe os trabalhos;

VII  - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso palavra;

VIII   - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pereçam contrárias ao interesse do público.

Art. 76 - Se qualquer Vereador cometer, dentro da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatara à Câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo, 8° deste Regimento.

PAR. ÚNICO - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar interveniência da segurança da Casa.

Art. 77 - O Vereador não poderá, desde a posse:

I – Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia, mista, ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

II - Aceitar cargo, emprego ou função de âmbito da administração, pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

III - Exercer outro mandato eletivo;

IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

V - Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

VI - Ser processado sem licença da Câmara;

  • 1° - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
  1. a)Existindo compatibilidade de horário;

1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

2 - Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus.

  1. b) Não havendo compatibilidade de horários;

1 - Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;

2 - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.

Art. 78 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

CAPITULO II

DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 79 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.

  • 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
  • 2° - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação.
  • 3° - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, observando as normas que dispõe este Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
  • 4 - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
  • 5 - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 80 - O Vereador poderá licenciar-se:

  1. a)Por motivo de saúde;
  2. b)Para tratar de interesses particulares;
  3. c)Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara.
  • 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á corno em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
  • 2° - A apresentação dos pedidos de licença será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
  • 3º - A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal, ou, por força da lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
  • 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se precisa, antes, assumir e estar no exercício do cargo.
  • 5º - Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do Art. 81, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio-doença ou do auxílio especial, por Resolução da Mesa Diretora.
  • 6° - A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada em Resoluções da Câmara.
  • 7º - Quando em recesso, as licenças serão concedidas através Resolução da Mesa Diretora.
  • 8° - O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar Comissão de Representação da Casa ou de grupo de Vereadores.
  • 9º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar por remuneração deste ou daquele cargo.

CAPITULO III

DAS VAGAS

Art. 81 - As vagas na Câmara dar-se-ão: I - Por extinção do mandato;

II - Por cassação. 

  • 1° - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato nos casos estabelecidos pela Legislação Federal e pelas determinações deste Regimento. 
  • 2° - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta, nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 82 - Extinção do mandato verificar-se-á quando:

I    - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II  - Deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

III   - Deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda, por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.

IV  - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

V  - Incidir no caso previsto no Art. 8° deste Regimento.

  • 1°- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos temos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de "quórum", excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
  • 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8°, inciso III, do Decreto-Lei Federal n° 201/67.

Art. 83 - Para os efeitos do § 10, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

PAR. ÚNICO - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar das sessões.

Art. 84 - A extinção do mandato toma-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.

PAR. ÚNICO - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a Legislatura.

 Art. 85 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido â Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 86 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

-  Fixar residência fora do Município;

-   Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Art. 87 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal. 

PAR. ÚNICO - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 88 - Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do Vereador: 

I  - Por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição; 

II   - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos. 

Art. 89 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.

ENDEREÇO

Rua Lucas Candeira, 100 - Centro
Santa Quitéria - Ma - CEP: 65.540-000
CNPJ: 07.376.031/0001-90

ATENDIMENTO

Expediente: De segunda à sexta-feira
Das 8h às 12h, e das 14h às 18h
Telefones: (98) 9 8515-0525
E-mail: faleconosco@cmsantaquiteria.ma.gov.br

As sessões acontecem nas sextas,
das 15h às 17h15
Local: Plenário da Câmara Municipal

e-SIC

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